Palavra do Reitor
Citamos em artigo recente a pendência de sanção pela Presidência da República da Lei nº 13.243, considerada o incentivo que faltava no país para o fortalecimento e expansão da Ciência, Tecnologia e Inovação. Esta lei, promulgada em 11 de janeiro deste ano, veio sacramentar os anseios dos pesquisadores científicos brasileiros.
O texto legal estabelece um novo paradigma que promoverá “estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação”. O marco civil da ciência e tecnologia retira gargalos que representam entraves ao bom desenvolvimento dos trabalhos científicos, ao financiamento e até a simples aquisição de insumos necessários ao suprimento das pesquisas em andamento.Outra boa notícia é o Edital Universal do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Estão previstos recursos na ordem de R$ 200 milhões a serem liberados nos próximos dois anos para linhas de pesquisa.
A nova legislação coloca o país entre aqueles que têm estabelecido diversificadas formas de gerar o conhecimento na área científica. A pesquisa brasileira na primeira década do século XXI deu um salto quantitativo substancial. Em 2001, o país figurava na 17ª posição em produção de artigos científicos. Dez anos depois, alcançou a 13ª posição.
Apenas para ficar entre os BRICS (cinco países em estágios similares de desenvolvimento econômicos formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), vimos China e Rússia melhorarem seus desempenhos em qualidade. A questão que nos separa destes países, entre outras, é o financiamento em áreas que apresentam potencial reconhecido, aliado a políticas consistentes e planejamento em longo prazo.
O marco legal recém-aprovado provoca uma alteração fundamental nos critérios utilizados ela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que tem usado a quantidade de produção científica para investir nos estudos, com mudanças pontuais mais recentes que valorizam as publicações nos periódicos de maior impacto científico.
Embora alguns pontos importantes tenham sido vetados, as principais mudanças proporcionarão um salto de qualidade ao trabalho científico no Brasil.Permitirão aos pesquisadores em regime de dedicação exclusiva nas instituições públicas a possibilidade de exercerem atividades remuneradas em empresas. Definirão nova hipótese de dispensa de licitação para a contratação de bens e serviços para pesquisa e desenvolvimento e abrirão a possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para “ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação”.
Entre outras inovações, destacamos o tratamento aduaneiro prioritário e simplificado a equipamentos, produtos e insumos a serem usados em pesquisa; a concessão de visto temporário para pesquisadores estrangeiros; a dispensa de licitação nas contratações de serviços ou produtos inovadores de empresas de micro, pequeno e médio portes pela Administração Pública; a permissão às instituições científicas para autorizarem que seus bens, instalações e capital intelectual sejam usados por outras instituições, empresas privadas e até pessoas físicas.
Todas essas inovações propiciarão agilidade nos trâmites, com menor burocracia no estabelecimento de parcerias. Assim, a classe científica brasileira saúda o marco civil da ciência e tecnologia com entusiasmo e esperança de que a ciência brasileira ganhe o espaço que a criatividade e determinação de seus pesquisadores são capazes de produzir.
Publicado no O Estado do MA, em 17/01/2016
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