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Fernando Ramos vence eleição para reitor da UFMA

Publicado em: 09/06/2003

Professor Fernando Ramos e eleitores comemoram a vitória
Da ASCOM

O professor Fernando Antonio Guimarães Ramos venceu a consulta prévia para reitor da Universidade Federal do Maranhão. Concluída a totalização dos votos, ele obteve 73,54 pontos na preferência da comunidade universitária, contra 25,21 da professora Maria Ozanira da Silva e Silva. Os votos em branco somaram 1,21 pontos.

Com toda as urnas apuradas, o resultado final foi divulgado as 10:30h da manha desta segunda-feira, 09, pelo Núcleo de Processamento de Dados da UFMA – NPD.

De acordo com os números oficiais, o candidato Fernando Ramos venceu com ampla maioria de votos entre os três segmentos que formam a comunidade universitária. Ele teve 628 votos entre os professores, 674 entre os técnicos-administrativos e 2.948 entre os alunos. Enquanto a professora Maria Ozanira Silva obteve 218 votos entre os professores, 102 entre os técnicos-administrativos e 1.714 entre os estudantes.

De acordo com a Presidente da Comissão Organizadora da Consulta Previa, Maria de Fátima da Silva Fonteles, até o final da tarde desta segunda-feira o resultado oficial estará sendo encaminhado ao vice-reitor no exercício da Reitoria, professor José Américo da Costa Barroqueiro. “Ao entregar os números oficiais a administração, a Comissão encerra sua participação no processo”, explica Fátima Fonteles.

De acordo com a Resolução 61 do Consun, os passos seguintes competem ao reitor em exercício, sendo a primeira providencia a convocação, a qualquer momento e por Edital, do Colégio Eleitoral Especial. A este, formado pelos membros Conselho Universitário e do Conselho Diretor, cabe a missão da escolha da lista tríplice para indicação do novo reitor. O Regimento Geral da Instituição determina que a convocação dos membros do Colégio Eleitoral Especial seja feita por escrito, com o prazo mínimo de 72 horas antes da data marcada pala a eleição.

Considerando que apenas dois nomes disputaram esta eleição, a Resolução do Consun determina em seu art. 9 que “se a lista tríplice não for completada, far-se-á em seguida votação especial, por aclamação, para completar a lista, ficando garantidas, nesse caso, a classificação e a votação dos candidatos obtidos nos escrutínios já realizados”.
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