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Ministério da Educação disciplina normas para regularização de faltosos do ENADE

Publicado em: 04/09/2006

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1.487, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, resolve

Art. 1o- Os estudantes concluintes habilitados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2004 e 2005 que não compareceram à prova realizada em 7 de novembro de 2004 e 6 de novembro de 2005, respectivamente, poderão regularizar sua situação junto ao ENADE participando do Exame 2006, a realizar-se em 12 de novembro de 2006 - 13h (horário de Brasília), com vistas à emissão de documentação inerente à conclusão do curso de graduação.

Art. 2o- Caberá às instituições de educação superior informar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP, até 18 de setembro de 2006, os respectivos cursos avaliados pelo ENADE 2004 e 2005 que têm estudantes concluintes em situação irregular junto ao ENADE, para as providências operacionais pertinentes à inscrição eletrônica daqueles estudantes.

§ 1o- É responsabilidade da instituição de educação superior a inscrição dos estudantes concluintes do ano letivo de 2004 e 2005, em situação irregular junto ao ENADE 2004 e 2005, no período de 25/9 à 4/10 de 2006.

§ 2o- A instituição de educação superior deverá divulgar amplamente a lista de estudantes concluintes inscritos nessa situação.

Art. 3o- Os estudantes concluintes inscritos nos termos desta Portaria participarão do ENADE 2006 respondendo apenas a parte relativa às questões gerais da prova, além do questionário sócio-econômico.

§ 1o- O desempenho dos estudantes concluintes inscritos nos termos do caput não será considerado para cálculo do conceito do respectivo curso.

§ 2o- A regularidade junto ao ENADE 2004 e 2005 está condicionada à efetiva participação no ENADE 2006, em local a ser informado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, até o dia 30 de outubro de 2006.

§ 3o- Não serão admitidas justificativas de ausência ao Exame.

Art. 4o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação

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