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15/02/2005 - Programa de Mobilidade Estudantil na Universidade Federal do Maranhão

RESOLUÇÃO Nº 388 /CONSEPE, de 28 de janeiro de 2005.

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RESOLUÇÃO Nº 388 /CONSEPE, de 28 de janeiro de 2005.
Regulamenta o Programa de Mobilidade Estudantil na Universidade Federal do Maranhão.


O Vice-Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO, usando de suas atribuições estatutárias e regimentais;
Considerando a necessidade de atualizar o Programa de intercâmbio de estudantes de cursos de graduação no âmbito dos Campi da Universidade Federal do Maranhão –UFMA, instituído pela Resolução nº 188/2000 – CONSEPE, em conformidade com as políticas atuais de educação superior;
Considerando a existência de acordos interinstitucionais sobre intercâmbios de estudantes entre a Universidade Federal do Maranhão e outras Instituições Federais de Educação Superior, regulados pela Resolução nº 53/98 – CONSEPE e por Convênios Específicos;
Considerando o que dispõe o Convênio ANDIFES de Mobilidade Estudantil, destinado a alunos de cursos de graduação das Instituições Federais de Educação Superior;
Considerando a relevância da diversidade de experiências acadêmicas para a formação profissional, incluindo vivências em contextos universitários diferentes, em conformidade com normas vigentes do Sistema de Registro e Controle Acadêmico dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Maranhão e;
Considerando finalmente, o que consta do Processo Nº 224/ 2005, e o que decidiu referido Conselho em sessão nesta data;


R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 1º Integrar a base normativa do Programa de Mobilidade Estudantil na Universidade Federal do Maranhão/UFMA, em
conformidade com convênios assinados com a Associação Nacional dos Dirigentes das
Instituições Federais de Ensino Superior /ANDIFES e outras Instituições Federais de
Educação Superior.

Art. 2º O Programa de Mobilidade Estudantil faculta aos alunos das Instituições Federais de Educação Superior realizarem
intercâmbios para cumprirem suas atividades acadêmicas regulares, mediante os Convênios
da ANDIFES e outros específicos.



Art. 3º Poderá participar do Programa de Mobilidade Estudantil da Universidade Federal do Maranhão o aluno que atenda
aos seguintes requisitos:
I - possuir o Coeficiente de Rendimento Escolar igual ou superior a 7,0 (sete);
II - ter concluído com aprovação todas as disciplinas previstas para o primeiro ano ou 1º e 2º semestres letivos do curso e;
III - possuir, no máximo, reprovação em uma disciplina em cada um dos demais semestres letivos do curso.

Art. 4º A UFMA, na condição de instituição remetente, permitirá o afastamento de até dois alunos, por curso de graduação e
por semestre letivo, para participarem do Programa de Mobilidade Estudantil e, numa relação
de reciprocidade como instituição receptora, aceitará a mesma quantidade de discentes de
outras IFES.

Art.5º A participação do aluno no Programa de Mobilidade Estudantil terá a duração máxima de um ano letivo, independente do
sistema de crédito ou seriado, adotado pela Instituição Federal de Educação Superior.

Parágrafo único – Em caráter excepcional e a critério da Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o Colegiado do Curso do aluno, poderá haver renovação,
sucessiva ou intercalada, do vínculo temporário, por até mais um período letivo.

Art. 6º O Programa de Mobilidade Estudantil na UFMA será coordenado pelo titular do Departamento de Desenvolvimento e
Organização Acadêmica /DEOAC, que terá as seguintes atribuições:
I- coordenar, acompanhar e avaliar o Programa de Mobilidade Estudantil no âmbito da UFMA;
II- divulgar as instituições conveniadas e as normas regulamentadoras nos cursos de graduação e entre o corpo discente;
III- analisar e elaborar parecer sobre o deferimento dos pedidos de Mobilidade Estudantil, ouvida a Coordenação de Curso.
IV- realizar contatos ou solicitar informações de outras Instituições Federais de Educação Superior sobre Mobilidade Estudantil.
V- Informar às Instituições Federais de Educação Superior sobre o desempenho acadêmico de seu aluno em mobilidade nas disciplinas cursadas na UFMA.




CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS PARTICIPANTES

Art.7º Para participar do Programa de Mobilidade Estudantil, o estudante de curso de graduação da Universidade Federal do
Maranhão ou de outra Instituição Federal de Educação Superior deverá solicitar sua
inscrição em período fixado no calendário acadêmico, mediante requerimento, dirigido à
Pró-Reitoria de Ensino e protocolado na Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo/DEPA.

Art.8º Ao requerimento de inscrição do estudante da UFMA ou de outra Instituição Federal de Educação Superior no Programa
de Mobilidade Estudantil deverão ser anexados os seguintes documentos originais:
I - declaração da Instituição ou Curso de origem, comprovando estar regulamente matriculado no período letivo;
II–histórico escolar atualizado, expedido pela Pró-Reitoria de Ensino/UFMA ou setor similar na Instituição Federal de Educação Superior, contendo carimbos e assinaturas, comprovando o rendimento acadêmico do estudante;
III - plano de atividades acadêmicas a ser desenvolvido na Instituição destinatária e as devidas justificativas do interesse de participação no Programa;
IV – documentos pessoais (Registro Geral, foto 3x4, CPF).


CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E DEFERIMENTO

Art 9º A Pró-Reitoria de Ensino, mediante análise e parecer do Departamento de Desenvolvimento e Organização Acadêmica,
indeferirá o requerimento de inscrição no Programa de Mobilidade Estudantil, no caso da
documentação apresentada pelo candidato não atender às exigências e aos critérios contidos
na presente Resolução.

Art. 10 Após a análise preliminar do Departamento de Desenvolvimento e Organização Acadêmica, os requerimentos de inscrição, no
Programa de Mobilidade Estudantil, que atenderem às exigências e critérios desta Resolução,
serão encaminhados ao Colegiado do Curso Específico para:
I – no caso de estudante da UFMA, análise e parecer sobre a equivalência curricular do plano de atividades acadêmicas a ser desenvolvido na outra IFES;
II - no caso de estudante de outro Campus Universitário ou de outra IFES, parecer sobre a existência de vaga nas disciplinas pretendidas.




Art. 11 Havendo mais candidatos que as vagas definidas por curso, os processos de seleção e classificação ficarão sob a
responsabilidade do Colegiado de Curso, obedecendo à hierarquia dos critérios:
I – disponibilidade de vaga nas disciplinas escolhidas;
II –maior Coeficiente de Rendimento Escolar;
III- maior número de carga horária integralizada.

Art. 12 Após o registro do parecer do Colegiado, a Coordenação de Curso encaminhará o requerimento ao Departamento de
Desenvolvimento e Organização Acadêmica, que dará parecer conclusivo, submetendo
o requerimento ao deferimento do Pró-Reitor de Ensino, que emitirá carta de apresentação ou
de aceitação do aluno diretamente à Instituição Federal de Educação Superior Receptora
ou Remetente, conforme o caso específico.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E ACOMPANHAMENTO ACADÊMICO

Art. 13 O estudante participante do Programa de Mobilidade Estudantil continuará vinculado ao curso na Instituição de origem, tendo
sua vaga assegurada e devendo o período de afastamento ser computado na contagem do
tempo de integralização do currículo pleno.

Art. 14 O afastamento do estudante da Universidade Federal do Maranhão para participar do Programa de Mobilidade
Estudantil somente se efetivará, quando a Pró-Reitoria de Ensino:
I –autorizar matrícula com vínculo temporário, no caso de mobilidade para outro Campus Universitário da UFMA;
II -ou receber da Instituição Receptora, comunicação formal de aceitação do pedido do aluno, acompanhado do comprovante de matrícula, no caso de mobilidade para outra Instituição Federal de Educação Superior.

Art. 15 Durante o período de participação do estudante da UFMA no Programa de Mobilidade Estudantil, o Departamento de
Desenvolvimento e Organização Acadêmica efetivará a sua matrícula institucional.


Art.16 Ao estudante de outro Campus Universitário/UFMA ou de outra Instituição Federal de Educação Superior será
concedida matrícula com vínculo temporário em curso da Universidade Federal do Maranhão,
mediante o deferimento do requerimento de participação no Programa de Mobilidade
Estudantil.






§ 1º A matrícula com vínculo temporário de que trata o caput deste artigo será feita na Divisão de Organização Acadêmica/
Departamento de Desenvolvimento e Organização Acadêmica/Pró-Reitoria de Ensino,
devendo o estudante receber um Código de Identificação como participante do Programa
de Mobilidade Estudantil.

§ 2º A matrícula com vínculo temporário terá validade por um semestre letivo, devendo ser renovada a cada semestre letivo,
mediante o deferimento do plano de atividades acadêmicas a ser desenvolvido na UFMA.

§ 3º Após a matrícula com vínculo temporário e inscrição em disciplinas previstas no plano de atividades acadêmicas, a
Pró-Reitoria de Ensino/Departamento de Desenvolvimento e Organização Acadêmica
encaminhará à Instituição de origem os respectivos documentos comprobatórios.

Art. 17 O estudante de outra Instituição de Educação Superior, aceito no Programa de Mobilidade Estudantil da UFMA, passará a
gozar de todos os direitos e submeter-se-á aos deveres previstos no Regimento Geral desta
Universidade, devendo, também, orientar-se pela base normativa do curso de origem.


CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 18 As atividades acadêmicas, integrantes do plano de estudo do participante do Programa de Mobilidade Estudantil, aprovado
pelo Curso de origem, terão aproveitamento de estudos para integralização curricular,
mediante informação do desempenho satisfatório, em conformidade com os critérios
da Instituição Receptora.

§ 1º Compete ao Colegiado do Curso de Graduação, ao qual se encontra vinculado o aluno promover o aproveitamento de
estudos realizados durante o Programa de Mobilidade Estudantil.

§ 2º Os componentes curriculares não previstos previamente no Plano de Atividades Acadêmicas do aluno, porém efetivamente
cursadas na Instituição Receptora, poderão ser aproveitados, a juízo do Colegiado do Curso,
como:
I -componente curricular obrigatório;
II -componente curricular optativo ou flexível.







Art. 19 Após a conclusão do Programa de Mobilidade Estudantil, o aluno receberá certificado e/ou histórico escolar das
atividades desenvolvidas, expedido pela Pró-Reitoria de Ensino, por meio do
Departamento de Desenvolvimento e Organização Acadêmica, de acordo com as normas
vigentes na Universidade Federal do Maranhão/UFMA.

Art. 20 Os casos não previstos nesta Resolução serão apreciados pela Pró-Reitoria de Ensino, responsável na Universidade Federal
do Maranhão, pela coordenação do Programa de Mobilidade Estudantil.

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs. 53/98 e188/2000, do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Dê ciência. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de janeiro de 2005.


Prof. JOSÉ AMÉRICO DA COSTA BARROQUEIRO
Presidente em Exercíci