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Avaliação de Desempenho Profissional e Estágio Probatório

    Divisão de Avaliação de Desempenho

    1.   AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL;

    O que é?

    Instrumento gerencial que permite ao administrador mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário definido pela IFE, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor(art. 3º decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006)

    Para que avaliar?

    Para contribuir com o desenvolvimento Institucional, bem como subsidiar a definição de políticas de gestão de pessoas com vista ao alcance de resultados compatíveis com a missão da UFMA.

    Quem será avaliado?

    Todos os servidores técnico-administrativos.

    Quem avalia?

    O próprio avaliado no momento da autoavaliação quando analisa seu desempenho;
    O gestor imediato que analisa o desempenho do servidor sobre sua coordenação.

    Quando avaliar?

    Anualmente de acordo com o cronograma estabelecido.

    2.   AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO;

    O estágio probatório está previsto no art. 20 da lei 8.112/90 e consiste no período durante o qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujeito a avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. A análise de desempenho do servidor em estágio probatório, no âmbito da Universidade Federal do Maranhão está regulamentada pela Resolução 51/2005-CONSAD.

    O período de estágio probatório compreende 36 meses e será realizado em três etapas: 10º mês que corresponde ao primeiro ano; 20º mês, segundo ano de exercício, e 30º mês, terceiro ano de exercício. O resultado será homologado no 32º mês de efetivo exercício do servidor.

    3.   CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO:
     
    Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    Fará jus a progressão por mérito o servidor que alcançar nota mínima de 5(cinco) na avaliação de desempenho no ano que completa o interstício.

    Fonte:

    Lei Nº 11.091/2005, alterada pelas leis nº 11.233/2005 e nº 11.784/2008
    Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006.
    Resolução Nº 51 – CONSAD, de 22 de novembro de 2005.
    Resolução Nº 90 – CONSAD, de 31 de outubro de 2008.
    Resolução nº 91- CONSAD, de 31 de outubro de 2008.

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